STJ — 2139673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4d2baf6ffa6a0657cb50e7ba6aa8696706e9abe93625b09e5cf087243478d2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSONÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
  2. O agravo deixou de ser conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
  4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fazer incidir o privilégio do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e redimensionar as sanções impostas aos Recorrentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSONÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. O agravo deixou de ser conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fazer incidir o privilégio do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e redimensionar as sanções impostas aos Recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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