STJ — 2035756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2768804bc16058bbae1e143cb0e7efdf52956fed1e304fdc563901bdd8c3ce

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA REDUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento da Suprema Corte, adotado pelo STJ, "[a] condição de 'mula' do tráfico não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. [...]. Não obstante, o fato de as instâncias ordinárias terem concluído que a [agente] contribuiu com rede de atuação articulada para o tráfico internacional de drogas constitui fator de influência na fixação da fração de diminuição de sua pena" (HC 133480 AgR, relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24/9/2019 PUBLIC 25/9/2019).
  2. No caso, a condição de "mula" da agravante, em contexto de tráfico internacional de drogas, autoriza a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não no patamar máximo de diminuição, não fazendo jus a recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora tenha sido aplicado o regime aberto.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA REDUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento da Suprema Corte, adotado pelo STJ, "[a] condição de 'mula' do tráfico não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. [...]. Não obstante, o fato de as instâncias ordinárias terem concluído que a [agente] contribuiu com rede de atuação articulada para o tráfico internacional de drogas constitui fator de influência na fixação da fração de diminuição de sua pena" (HC 133480 AgR, relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24/9/2019 PUBLIC 25/9/2019). 2. No caso, a condição de "mula" da agravante, em contexto de tráfico internacional de drogas, autoriza a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não no patamar máximo de diminuição, não fazendo jus a recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora tenha sido aplicado o regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 802675>>-SP (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 649332>>-SE STF - [[HC AgR 133480]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.