STJ — 1965058

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e87b9d9705490e7919f1e781b0cebda2522c7b3ad92466f4275ee4f6641b70

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO IDÊNTICO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA FINAL. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta que justifica o acúmulo das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, com a exasperação decorrente do emprego de arma de fogo.
  2. O fato de que houve o concurso de 3 (três) agentes, sendo os delitos praticados na residência das vítimas, com restrição de suas liberdades por tempo superior ao necessário à consumação do crime e com o emprego de mais de uma arma de fogo, autorizaria o acúmulo das majorantes.
  3. Contudo, no caso concreto, essa fundamentação foi utilizada tanto para impor o incremento em 3/8 (três oitavos), pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, como para justificar o acúmulo com a exasperação em 2/3 (dois terços), em decorrência do emprego de arma de fogo, o que caracteriza indevido bis in idem na justificativa da qual se lançou mão para acumular as majorantes. Deve ser corrigida tal ilegalidade flagrante, de ofício, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, reduzindo-se o aumento, em razão das majorantes do art. 157, § 2.º, incisos II e V, do Código Penal, para a fração mínima de 1/3 (um terço).
  4. A alegação de que haveria desproporcionalidade no quantum final da pena, inclusive comparada a outros delitos graves, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, redimensionando as penas nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO IDÊNTICO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA FINAL. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta que justifica o acúmulo das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, com a exasperação decorrente do emprego de arma de fogo. 2. O fato de que houve o concurso de 3 (três) agentes, sendo os delitos praticados na residência das vítimas, com restrição de suas liberdades por tempo superior ao necessário à consumação do crime e com o emprego de mais de uma arma de fogo, autorizaria o acúmulo das majorantes. 3. Contudo, no caso concreto, essa fundamentação foi utilizada tanto para impor o incremento em 3/8 (três oitavos), pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, como para justificar o acúmulo com a exasperação em 2/3 (dois terços), em decorrência do emprego de arma de fogo, o que caracteriza indevido bis in idem na justificativa da qual se lançou mão para acumular as majorantes. Deve ser corrigida tal ilegalidade flagrante, de ofício, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, reduzindo-se o aumento, em razão das majorantes do art. 157, § 2.º, incisos II e V, do Código Penal, para a fração mínima de 1/3 (um terço). 4. A alegação de que haveria desproporcionalidade no quantum final da pena, inclusive comparada a outros delitos graves, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, redimensionando as penas nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - ACÚMULO) STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 676447>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.