STJ — 2127610
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE
CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO
CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART.
68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA
APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas
Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento
realizada no dia 27/4/2021.
2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se
que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria
delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a
autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do
réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e
das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do
ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma
jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além
disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando
colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o
reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do
envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria
delitiva.
3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no
art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste
Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva
(EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador
Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de
fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial
pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a
utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser
mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.
5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de
fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma
ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor
sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas
da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o
executor direto do gravame.
6. No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra "h", do CP,
ficou constatada a presença de uma criança durante a prática
criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio
subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação
da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código
Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da
violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito
complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados
ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n.
677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso
de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim,
se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição
previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o
magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de
todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais
causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes
genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das
majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso
concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado
especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo
em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e
do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência
separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo
qualquer ilegalidade.
10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do
STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático,
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado
o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único,
visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em
crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma
vítima e o celular de outra.
11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do
art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime
de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da
Súmula n. 582/STJ.
12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi
cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no
aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o
veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer
recuperado.
13. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
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