Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
- A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a
inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos
embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que
não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não
conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem
juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de
acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art.
1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão
fracionário em mais da metade de seus membros.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a
inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos
embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que
não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não
conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem
juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de
acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art.
1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão
fracionário em mais da metade de seus membros.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.