STJ — 207504

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957661
Número de registro na fonte
202403076398
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207504 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4. SHA-256 do comentário: 7a3717f3947b287bf072bd8a1a25496100bf711b46e8fed40dcdeebb6f018b42.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis. 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada. 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015. 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide. 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide. 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável. 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes. 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015. 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta.” A transcrição é literal e vem do espelho 957661, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência · A fundamentação do CC 207.504, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, julgado, positivo, secao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3672e60fb1f309806bbc10e82f943e2b3050f76d95e95ce6ac5fcaca44853fb
  • Registro documental: 7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4
  • Campo documental: /ementa

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Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
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REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · A fundamentação do REsp 1.988.920, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis. 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada. 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015. 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide. 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide. 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável. 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes. 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015. 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta. 2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide, assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que reconhece a união estável, não vincula o ente público que não participou do polo passivo da demanda. Precedentes. 3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável, postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção do juízo onde foi ajuizada a primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ, AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSTULANTES DIVERSAS E PERÍODOS COINCIDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis. 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada. 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015. 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide. 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide. 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável. 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes. 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015. 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta. 2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide, assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que reconhece a união estável, não vincula o ente público que não participou do polo passivo da demanda. Precedentes. 3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável, postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção do juízo onde foi ajuizada a primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ, AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer em parte do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 12ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo - SP, e determinar a suspensão do processo n. 5034390-36.2022.8.13.0701, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba - MG, até o julgamento final da ação n. 1021347-97.2022.8.26.0100, da 12ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - SP, em razão de sua prejudicialidade externa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.