Conflito de Competencia 207.504, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 207.504 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, postulantes diversas e períodos coincidentes e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do CC 207.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 207.504, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis. 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada. 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015. 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide. 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide. 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável. 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes. 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015. 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta.” A transcrição é literal e vem do espelho 957661, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o CC 207.504 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º da Lei da União Estável. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei da União Estável aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 207.504 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 207.504 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957661 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 7 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 207.504?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957661, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 207.504 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957661 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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