Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
- Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme
previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto
no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE
REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme
previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto
no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.