Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS. ROL DA ANS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de
saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº
539/2022).
- A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- Diante da retroatividade mínima, deverão ser observados, a partir
da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e
pelas RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para os tratamentos de
caráter continuado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS. ROL DA ANS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
2. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de
saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº
539/2022).
3. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes
de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
4. Diante da retroatividade mínima, deverão ser observados, a partir
da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e
pelas RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para os tratamentos de
caráter continuado.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1627735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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