Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da. SHA-256 do comentário: b92e6c5f37169c45b46eef12454c8542b172141344cf1b4e56dd9b3e9598756f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Terceira Turma.
2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não
conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou
provimento ao recurso especial.
3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n.
1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A
Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi
interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os
fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do
apelo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos
específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial,
em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a
correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera
menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com
demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a
possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor"
compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de
qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o
conhecimento dos embargos de divergência.
7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas,
sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da
Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.
8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de
prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de
comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui
vício de natureza substancial.
9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como
paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação
divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos
embargos de divergência.
10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o
recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da
via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.
11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da
existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta
fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Terceira Turma.
2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não
conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou
provimento ao recurso especial.
3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n.
1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A
Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi
interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os
fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do
apelo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos
específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial,
em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a
correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera
menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com
demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a
possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor"
compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de
qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o
conhecimento dos embargos de divergência.
7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas,
sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da
Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.
8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de
prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de
comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui
vício de natureza substancial.
9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como
paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação
divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos
embargos de divergência.
10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o
recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da
via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.
11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da
existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta
fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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