Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd08b40c464270736458dc38a8e178439a547683aef43a50ec5f259bd2d2356c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo interno
no agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por: (i) o
acórdão embargado estar em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem de vocação para fixação de honorários
sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015), incidindo a Súmula n. 168/STJ;
(ii) a matéria invocada como divergente (existência e delimitação do proveito
econômico na ação de imissão na posse) não ter sido objeto de análise pelo
acórdão embargado; e (iii) utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência, afirmando especificamente haver dissenso
jurisprudencial entre as turmas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência
quando o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais,
hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ; (ii) saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados como sucedâneo recursal para discutir matéria
não apreciada no acórdão embargado, notadamente a existência e a delimitação do
proveito econômico na ação de imissão na posse; e (iii) saber se a ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o
conhecimento dos embargos de divergência por ausência de divergência
jurisprudencial apta.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil, e os embargos de divergência, por sua vez, têm cabimento
delimitado pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ, destinando-se
exclusivamente à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser manejados como novo recurso
destinado a corrigir suposto erro de julgamento.
6. O acórdão embargado, ao tratar da fixação dos honorários, alinhou-se à
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o art. 85, § 2º, do
CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória, com ordem de vocação, para a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa), conforme
decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR e reafirmado, entre outros,
no REsp n. 2.006.403/MG.
7. Em razão de o acórdão embargado encontrar-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 168/STJ ("Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"), o que, por si só, obsta o conhecimento dos
embargos de divergência.
8. Quanto a existência de proveito econômico na ação de imissão na posse e a
delimitação desse proveito, não houve análise pela Quarta Turma no acórdão
embargado, que se limitou a reproduzir a fundamentação do Tribunal de origem e a
constatar que este observou a ordem de vocação para a fixação dos honorários, de
modo que não há como estabelecer dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo interno
no agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por: (i) o
acórdão embargado estar em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem de vocação para fixação de honorários
sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015), incidindo a Súmula n. 168/STJ;
(ii) a matéria invocada como divergente (existência e delimitação do proveito
econômico na ação de imissão na posse) não ter sido objeto de análise pelo
acórdão embargado; e (iii) utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência, afirmando especificamente haver dissenso
jurisprudencial entre as turmas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência
quando o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais,
hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ; (ii) saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados como sucedâneo recursal para discutir matéria
não apreciada no acórdão embargado, notadamente a existência e a delimitação do
proveito econômico na ação de imissão na posse; e (iii) saber se a ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o
conhecimento dos embargos de divergência por ausência de divergência
jurisprudencial apta.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil, e os embargos de divergência, por sua vez, têm cabimento
delimitado pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ, destinando-se
exclusivamente à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser manejados como novo recurso
destinado a corrigir suposto erro de julgamento.
6. O acórdão embargado, ao tratar da fixação dos honorários, alinhou-se à
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o art. 85, § 2º, do
CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória, com ordem de vocação, para a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa), conforme
decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR e reafirmado, entre outros,
no REsp n. 2.006.403/MG.
7. Em razão de o acórdão embargado encontrar-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 168/STJ ("Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"), o que, por si só, obsta o conhecimento dos
embargos de divergência.
8. Quanto a existência de proveito econômico na ação de imissão na posse e a
delimitação desse proveito, não houve análise pela Quarta Turma no acórdão
embargado, que se limitou a reproduzir a fundamentação do Tribunal de origem e a
constatar que este observou a ordem de vocação para a fixação dos honorários, de
modo que não há como estabelecer dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.