Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6667e24cccf498d03bbf1d4d25ecdc163f66bd035f2fa12469e20ab2306b28fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6667e24cccf498d03bbf1d4d25ecdc163f66bd035f2fa12469e20ab2306b28fc. SHA-256 do comentário: 9ac10478fd48109fc7e518fe539ac5bdcf006be4c8c51901676b06dcf0eb2937.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, reputando inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e exigindo o cumprimento dos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por
ausência de fundamentação, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
houve ofensa ao princípio da colegialidade, considerada a
autorização de decisão monocrática pelos arts. 932, III, do Código
de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve demonstração de
dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.211.117/DF, sem
a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática é legítima e não viola a colegialidade,
pois o relator pode indeferir liminarmente recurso inviável, com
controle pelo colegiado via agravo interno.
4. Configurado vício substancial pela ausência do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de
fundamentação.
5. Sem a juntada do inteiro teor (ementa, relatório, voto e
certidão), não se comprova o dissídio, mantendo-se a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É regular o indeferimento liminar de
embargos de divergência por ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, diante de vício substancial. 2. A decisão
monocrática do relator, autorizada pelo Código de Processo Civil e
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende a
colegialidade. 3. A comprovação do dissídio exige a juntada do
inteiro teor do paradigma".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, 932, parágrafo único e 1.043, § 4º; Constituição Federal,
art. 93, IX; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
arts. 34, XVIII, a e b, e 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv
nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS FORMAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, reputando inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e exigindo o cumprimento dos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por
ausência de fundamentação, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
houve ofensa ao princípio da colegialidade, considerada a
autorização de decisão monocrática pelos arts. 932, III, do Código
de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve demonstração de
dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.211.117/DF, sem
a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática é legítima e não viola a colegialidade,
pois o relator pode indeferir liminarmente recurso inviável, com
controle pelo colegiado via agravo interno.
4. Configurado vício substancial pela ausência do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de
fundamentação.
5. Sem a juntada do inteiro teor (ementa, relatório, voto e
certidão), não se comprova o dissídio, mantendo-se a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É regular o indeferimento liminar de
embargos de divergência por ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, diante de vício substancial. 2. A decisão
monocrática do relator, autorizada pelo Código de Processo Civil e
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende a
colegialidade. 3. A comprovação do dissídio exige a juntada do
inteiro teor do paradigma".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, 932, parágrafo único e 1.043, § 4º; Constituição Federal,
art. 93, IX; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
arts. 34, XVIII, a e b, e 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv
nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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