STJ — 2149471

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959266
Número de registro na fonte
202201690963
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55. SHA-256 do comentário: ba7ec8aa6b8492640ee94ae209fc23ce81e94d6112dd0c59e6b35fea3e7a767d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.
  2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.
  3. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.
  4. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
  5. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora no âmbito do STJ.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido. 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora no âmbito do STJ. 8. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.