Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da
Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que
rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de
análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do
STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi
mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.
- No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
- A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas
dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
- A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada
de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio
de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora
no âmbito do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da
Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que
rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de
análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do
STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi
mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas
dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada
de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio
de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora
no âmbito do STJ.
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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