Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta
em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução
das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência
da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os
respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com
fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de
divergência, em que se sustenta a presença de divergência
jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de
constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais
contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma
o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude
fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do
art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se
verificou no caso concreto.
6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua
natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo
recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos
atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da
recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência
pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica
destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a
unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado
dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com
similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções
jurídicas adotadas.
2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e
extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se
submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a
execução pode prosseguir no juízo competente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta
em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução
das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência
da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os
respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com
fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de
divergência, em que se sustenta a presença de divergência
jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de
constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais
contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma
o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude
fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do
art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se
verificou no caso concreto.
6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua
natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo
recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos
atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da
recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência
pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica
destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a
unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado
dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com
similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções
jurídicas adotadas.
2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e
extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se
submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a
execução pode prosseguir no juízo competente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.