STJ — 2562485

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959273
Número de registro na fonte
202400359871
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal. 2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de divergência, em que se sustenta a presença de divergência jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções jurídicas adotadas. 2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a execução pode prosseguir no juízo competente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal. 2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de divergência, em que se sustenta a presença de divergência jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções jurídicas adotadas. 2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a execução pode prosseguir no juízo competente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.