STJ — 2629755

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959285
Número de registro na fonte
202401344350
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6. SHA-256 do comentário: 301ae88ecca28959a8fa08fe8e0cade5e96a9080d23c3ba6a7910096d7bfefb0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.