Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6. SHA-256 do comentário: 301ae88ecca28959a8fa08fe8e0cade5e96a9080d23c3ba6a7910096d7bfefb0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão
impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no
preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da
Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra
decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e
513, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro
grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É
inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo
interno, por não inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão
impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no
preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da
Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra
decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e
513, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro
grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É
inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo
interno, por não inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6. SHA-256 do comentário:301ae88ecca28959a8fa08fe8e0cade5e96a9080d23c3ba6a7910096d7bfefb0.