Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
31c0d8f8dbcd01e4c66606dc9aa79f088365fe555fd1432cbe39e722c141f1c7 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns . 5 e 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns . 5 e 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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