Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de
sua intempestividade.
- A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis
embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra
decisão monocrática de relator.
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."(AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de
sua intempestividade.
3. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis
embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra
decisão monocrática de relator.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."(AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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