Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224. SHA-256 do comentário: 2377cc43c19a62aaa725d2012d1492316c5621dfb11baf545dce35728b032e95.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento
na incidência da Súmula n. 168 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade dos embargos de divergência diante da alegada
divergência com o Tema n. 1.034 do STJ, mesmo diante da necessidade
de se reexaminar do quadro fático-probatório para rediscutir a
regularidade da migração de operadora e a inexistência de
discriminação nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação
consolidada no Tema n. 1.034 do STJ, uma vez que reconheceu, à luz
dos fatos fixados nas instâncias de origem, a observância do art. 31
da Lei n. 9.656/1998 e o alinhamento às teses repetitivas quanto à
manutenção do beneficiário aposentado em plano coletivo e ao
critério de custeio.
4. A incidência da Súmula n. 168 do STJ impede o conhecimento dos
embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo dissídio útil
apto a justificar a instauração do incidente.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
negativa de seguimento aos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Quando o acórdão embargado está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ
e à jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168
do STJ, que obsta o conhecimento dos embargos de divergência por
ausência de dissídio útil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA N. 1.034
DO STJ. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento
na incidência da Súmula n. 168 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade dos embargos de divergência diante da alegada
divergência com o Tema n. 1.034 do STJ, mesmo diante da necessidade
de se reexaminar do quadro fático-probatório para rediscutir a
regularidade da migração de operadora e a inexistência de
discriminação nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação
consolidada no Tema n. 1.034 do STJ, uma vez que reconheceu, à luz
dos fatos fixados nas instâncias de origem, a observância do art. 31
da Lei n. 9.656/1998 e o alinhamento às teses repetitivas quanto à
manutenção do beneficiário aposentado em plano coletivo e ao
critério de custeio.
4. A incidência da Súmula n. 168 do STJ impede o conhecimento dos
embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo dissídio útil
apto a justificar a instauração do incidente.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
negativa de seguimento aos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Quando o acórdão embargado está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ
e à jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168
do STJ, que obsta o conhecimento dos embargos de divergência por
ausência de dissídio útil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224. SHA-256 do comentário:2377cc43c19a62aaa725d2012d1492316c5621dfb11baf545dce35728b032e95.