STJ — 2043635

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959303
Número de registro na fonte
201903645710
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224. SHA-256 do comentário: 2377cc43c19a62aaa725d2012d1492316c5621dfb11baf545dce35728b032e95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 18e16e927f0b4bf574927baa90716b0119601a800cfb20c41a21133156a1d224
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 168 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Admissibilidade dos embargos de divergência diante da alegada divergência com o Tema n. 1.034 do STJ, mesmo diante da necessidade de se reexaminar do quadro fático-probatório para rediscutir a regularidade da migração de operadora e a inexistência de discriminação nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação consolidada no Tema n. 1.034 do STJ, uma vez que reconheceu, à luz dos fatos fixados nas instâncias de origem, a observância do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e o alinhamento às teses repetitivas quanto à manutenção do beneficiário aposentado em plano coletivo e ao critério de custeio. 4. A incidência da Súmula n. 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo dissídio útil apto a justificar a instauração do incidente.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a negativa de seguimento aos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Quando o acórdão embargado está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ e à jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168 do STJ, que obsta o conhecimento dos embargos de divergência por ausência de dissídio útil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA N. 1.034 DO STJ. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade dos embargos de divergência diante da alegada divergência com o Tema n. 1.034 do STJ, mesmo diante da necessidade de se reexaminar do quadro fático-probatório para rediscutir a regularidade da migração de operadora e a inexistência de discriminação nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação consolidada no Tema n. 1.034 do STJ, uma vez que reconheceu, à luz dos fatos fixados nas instâncias de origem, a observância do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e o alinhamento às teses repetitivas quanto à manutenção do beneficiário aposentado em plano coletivo e ao critério de custeio. 4. A incidência da Súmula n. 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo dissídio útil apto a justificar a instauração do incidente. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a negativa de seguimento aos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Quando o acórdão embargado está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ e à jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168 do STJ, que obsta o conhecimento dos embargos de divergência por ausência de dissídio útil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.