Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 89 DAS LEI N.
8.666/1993. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. TESE NÃO APRECIADA PELA
CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado na decisão combatida, a tese de de atipicidade
da conduta imputada em razão da abolitio criminis, decorrente da
revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela pela Lei n.
14.133/2021, não foi analisada pelo Tribunal de origem.
- A matéria deveria ter sido suscitada no momento oportuno e
perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância
recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso
mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não
aventada e não debatida na via ordinária.
- Não há manifesto constrangimento ilegal, pois esta Corte Superior
já se pronunciou no sentido de que "Não há se falar em abolitio
criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto
houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do
Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações
e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 89 DAS LEI N.
8.666/1993. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. TESE NÃO APRECIADA PELA
CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de de atipicidade
da conduta imputada em razão da abolitio criminis, decorrente da
revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela pela Lei n.
14.133/2021, não foi analisada pelo Tribunal de origem.
2. A matéria deveria ter sido suscitada no momento oportuno e
perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância
recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso
mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não
aventada e não debatida na via ordinária.
3. Não há manifesto constrangimento ilegal, pois esta Corte Superior
já se pronunciou no sentido de que "Não há se falar em abolitio
criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto
houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do
Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações
e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
(REVOGADO PELA LEI 14.133/2021)
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.