STJ — 2238871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958254
Número de registro na fonte
202503944822
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9. SHA-256 do comentário: 29a7b6824e83360f5075925beb2c188c51669abfe41848255f161aa2bc382971.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 101 do STJ: Instituto da denúncia espontânea

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 101, o STJ fixou a seguinte tese: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 101 do STJ: Instituto da denúncia espontânea · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, espontanea, instituto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3d8706372e26ba0c133d251d90a4d6b2d6e4218ed5963ee7ab8b15d5f6d88e
  • Registro documental: 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3c5ac52af977c3eb2d82b4257e1ca4d33079391d21071bc704177bd1e0c643f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial qual questão de direito não foi devidamente abordada.
  2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
  4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira, Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
  6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial qual questão de direito não foi devidamente abordada. 2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira, Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.