Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial
qual questão de direito não foi devidamente abordada.
- Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos
autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
- A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o
entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do
CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"
(REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira,
Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice
da Súmula n. 83/STJ.
- A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio
jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao
tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial
qual questão de direito não foi devidamente abordada.
2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos
autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o
entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do
CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"
(REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira,
Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice
da Súmula n. 83/STJ.
6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio
jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao
tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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