Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no
art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores
públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da
Constituição.
- A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional
noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas
entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de
dedicação exclusiva.
- A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação
exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o
direito ao adicional noturno.
- O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a
prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à
administração pública reorganizar os controles necessários para
garantir o direito ao adicional noturno.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no
art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores
públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da
Constituição.
2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional
noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas
entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de
dedicação exclusiva.
3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação
exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o
direito ao adicional noturno.
4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a
prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à
administração pública reorganizar os controles necessários para
garantir o direito ao adicional noturno.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
ART:00020 INC:00001 PAR:00001 ART:00021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00009 ART:00039 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00019 PAR:00001 PAR:00002 ART:00075
- LEG:FED DEL:001590 ANO:1995
ART:00006 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.