STJ — 2314172

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6745a826a5c3fbfca6a3c08d3e943e1a5f6decd45af835c6f28ed2a17e60aeab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à concessão de adicional noturno à categoria dos inspetores de segurança e administração penitenciária a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Leis estaduais 4.583/2005, 5.348/2008, 5.768/2010 e 9.424/2021). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  2. Ademais, o deslinde da questão também exige o exame de matéria de natureza constitucional (arts. 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal), inviável no âmbito do recurso especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à concessão de adicional noturno à categoria dos inspetores de segurança e administração penitenciária a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Leis estaduais 4.583/2005, 5.348/2008, 5.768/2010 e 9.424/2021). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. Ademais, o deslinde da questão também exige o exame de matéria de natureza constitucional (arts. 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal), inviável no âmbito do recurso especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR, <<AgInt no AREsp 2101275>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2368615>>-RJ (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2239466>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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