Recurso Especial 2.150.140, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.140 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, servidores públicos e magistério federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.140, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição. 2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de dedicação exclusiva. 3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o direito ao adicional noturno. 4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à administração pública reorganizar os controles necessários para garantir o direito ao adicional noturno. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959270, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.150.140, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.150.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.140 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, art. 19, § 1º da Lei 8.112/1990 e art. 75 da Lei 8.112/1990. O art. 7º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 da Lei 12.772/2012 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.150.140 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.140 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.140?
O art. 7º da Constituição Federal de 1988, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959270, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.140 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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