STJ — 502732

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74dbdfd8cf84c189e5672ac37f97f0817093379ac50febf4eaeaed50dc901b10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956515
Número de registro na fonte
201400791324
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 74dbdfd8cf84c189e5672ac37f97f0817093379ac50febf4eaeaed50dc901b10
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 74dbdfd8cf84c189e5672ac37f97f0817093379ac50febf4eaeaed50dc901b10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
  3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
  4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021.
  5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021. 5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo em parte os embargos, com efeitos modificativos, para julgar extinta a ação de improbidade quanto ao recorrente, no mesmo deslinde da relatoria, mas por fundamentação distinta, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vista, por unanimidade, acolher em parte os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE) STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<REsp 1930054>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108), <<AgInt no AREsp 2161167>>-PB, <<AgInt no AREsp 1864089>>-SP, <<AgInt no REsp 2136471>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DANO EFETIVO AO ERÁRIO) STJ - <<EREsp 1288585>>-RJ STF - [[Rcl-AgR 71111]] (VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF STF - [[ARE-ED-AgR 1446991]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.