Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria
havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal
de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca
de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas
afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão
- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos
princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior,
sem condenação transitada em julgado.
- Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º,
da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do
ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido
dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre
e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
- O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e
proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a
presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de
dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta,
nos termos da Lei n. 14./230/2021.
- As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram
tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição
de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria
havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal
de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca
de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas
afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos
princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior,
sem condenação transitada em julgado.
3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º,
da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do
ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido
dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre
e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e
proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a
presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de
dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta,
nos termos da Lei n. 14./230/2021.
5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram
tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição
de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo em parte os
embargos, com efeitos modificativos, para julgar extinta a ação de
improbidade quanto ao recorrente, no mesmo deslinde da relatoria,
mas por fundamentação distinta, o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vista, por
unanimidade, acolher em parte os embargos, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<REsp 1930054>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108),
<<AgInt no AREsp 2161167>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1864089>>-SP,
<<AgInt no REsp 2136471>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - DANO EFETIVO AO
ERÁRIO)
STJ - <<EREsp 1288585>>-RJ
STF - [[Rcl-AgR 71111]]
(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 -
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF
STF - [[ARE-ED-AgR 1446991]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00001 PAR:00002 ART:00009 ART:00011 INC:00001
PAR:00004
(ART. 1º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.