Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA
PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA
REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA
DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios,
sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC,
atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as referidas teses defensivas -
caracterização do ato de improbidade administrativa e
proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo
patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- A deficiência de fundamentação recursal que compromete a
compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada
insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da
repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação
temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as
alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime
prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.
- Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, "A
nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
- A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou
a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente,
como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92.
E, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral
supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
- A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade
administrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja,
nesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021,
porquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula
n. 83 do STJ.
- A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução
patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA
PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA
REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA
DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios,
sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC,
atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as referidas teses defensivas -
caracterização do ato de improbidade administrativa e
proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo
patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a
compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada
insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da
repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação
temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as
alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime
prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.
5. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, "A
nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
6. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou
a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente,
como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92.
E, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral
supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
7. A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade
administrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja,
nesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021,
porquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução
patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2049701>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00001 PAR:00002 ART:00009 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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