Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL
INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO
DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o
recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a
alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta
violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ
("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula").
- Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não
possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de
cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria
fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL
INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO
DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o
recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a
alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta
violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ
("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula").
4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não
possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de
cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria
fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2782391>>-DF,
<<AgInt no REsp 2177575>>-DF
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1803193>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2387866>>-SE
(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1653881>>-MS
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2219430>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2337368>>-AM,
<<AgInt no REsp 2012478>>-RS
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<AgInt no REsp 1678765>>-MS,
<<AgInt no REsp 2093942>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132828 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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