STJ — 2067933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956098
Número de registro na fonte
202301335573
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6. SHA-256 do comentário: a5e4fa1b2f595c67229e4a9194513a0209dea2d893b4674ca9dc02019d3a4a09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 198 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

Trecho de Art. 198 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 586bb663db2a52a6ddc45f256565596057c34fbfd1cbfb8393699c50688091cf
  • Registro documental: c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6
  • Campo documental: /ementa

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Pensão por morte: como pedir pelo Meu INSS

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 74 da Lei 8.213, o pedido do filho com menos de 16 anos retroage se protocolado no intervalo de 180 dias; para qualquer outro dependente, essa janela é de 90 dias. Protocolado depois, o benefício, se concedido, começa em regra na data do requerimento. Esses prazos tratam do marco financeiro e não devem ser descritos como extinção automática do direito de pedir. Na morte presumida, o marco legal é a decisão judicial. Guarde o protocolo porque ele demonstra a data exata do requerimento.

Trecho de Pensão por morte: como pedir pelo Meu INSS · Prazos que preservam a retroação ao óbito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: morte, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 039b9ec37e40960f01b0ca67954859fc5c3e052005637533c5e78d72033654f6
  • Registro documental: c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
  2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
  6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017".
  7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017". 7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - PENSÃO POR MORTE - MENOR IMPÚBERE - TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 2103603>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.