Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,
PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o
pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte
desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB
21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do
benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado
parcialmente procedente.
- O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação
dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do
CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,
rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos
temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção
conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete
expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a
partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos
prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando
o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações
vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição
quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria
prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente
incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do
legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
- No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a
parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de
pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o
reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,
nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou
perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via
administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a
partir de 03/01/2017".
- Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da
vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.
13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros
do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser
mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
- Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,
PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o
pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte
desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB
21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do
benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado
parcialmente procedente.
2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação
dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do
CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,
rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos
temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção
conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete
expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a
partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos
prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando
o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações
vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição
quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria
prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente
incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do
legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a
parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de
pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o
reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,
nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou
perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via
administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a
partir de 03/01/2017".
7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da
vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.
13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros
do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser
mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - PENSÃO POR MORTE - MENOR IMPÚBERE - TERMO
INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 2103603>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED MPR:000871 ANO:****
(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00074 ART:00103 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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