Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017,
ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À
RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
- A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n.
13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à
renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c,
do Código de Processo Civil.
- Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso
de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que
fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao
direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da
coisa julgada.
- O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração
de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito
legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por
renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei
n. 13.496/2017.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017,
ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À
RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n.
13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à
renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c,
do Código de Processo Civil.
3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso
de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que
fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao
direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da
coisa julgada.
4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração
de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito
legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por
renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei
n. 13.496/2017.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISENÇÃO DE HONORÁRIOS - LEI 13.496/2017 - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA
COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2190686>>-RJ, <<AgInt na Pet 14124>>-RJ,
{{REsp 1843834}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00003 LET:C ART:00493
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
ART:00005 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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