STJ — 2254796

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956600
Número de registro na fonte
202600202362
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2. SHA-256 do comentário: e0edf6a53865b906503d5a5749583784a2edba3196012042886a05f5f467aaac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e6ac620e974e24aef4dde26a58b0c39717ba3afa4bfcec998a6fcb3bc1f451b
  • Registro documental: 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
  2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
  3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada.
  4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017.
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISENÇÃO DE HONORÁRIOS - LEI 13.496/2017 - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2190686>>-RJ, <<AgInt na Pet 14124>>-RJ, {{REsp 1843834}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.