STJ — 2245144
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser
condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em
que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação
da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do
autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em
situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação
estabelecida no Tema 986 do STJ .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
apenas após 15/3/2017.
4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)".
5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
neste ponto, derrotada.
6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
princípio da causalidade.
7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que
sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da
decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos
prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se
que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O
autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é
beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa
parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não
interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer
que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao
ajuizamento da ação.
8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à
repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos
requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas
autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com
amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de
efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de
recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado
pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda
que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo
de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema
986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio
da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser
condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em
que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação
da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do
autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em
situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação
estabelecida no Tema 986 do STJ .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
apenas após 15/3/2017.
4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)".
5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
neste ponto, derrotada.
6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
princípio da causalidade.
7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que
sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da
decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos
prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se
que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O
autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é
beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa
parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não
interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer
que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao
ajuizamento da ação.
8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à
repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos
requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas
autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com
amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de
efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de
recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado
pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda
que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, para julgar parcialmente
procedente o pedido, apenas para desobrigar o autor ao pagamento de
suas contas de energia elétrica que não foram recolhidas, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo n. 1429:
1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais
quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em
razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação
estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação
dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem
direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por
decisão judicial, recolhe o tributo.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUST - TUSD - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
STJ - <<REsp 1692023>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
<<REsp 1699851>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
<<REsp 1734902>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
<<REsp 1734946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 986),
<<REsp 1163020>>-RS
(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - EXCLUSÃO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 69
(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA - EFEITOS - MODULAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-AgR 1449851]]-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA - REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2221093>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO)
STJ - {{REsp 2243336}}-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÃO RESCISÓRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 2195562>>-SE
(AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO TEMPORAL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1245
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1338
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:303
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009882 ANO:1999 ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00010 ART:00086 ART:00487 ART:00489 ART:00490 ART:00525 PAR:00001 INC:00003 PAR:00012 PAR:00013 ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00006 ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27
- urn:lex:br:federal:lei:1999-12-03;9882!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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