STJ — 6271

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486eaa3996df27c84c63296260a23cc8d56f71f718e3acd62d2d46a9dc2386e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.271 do STJ: ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 6.271 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de AR 6.271 do STJ: ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, rescisoria, superior.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, SEM ESPECIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL, CINGIU-SE A FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DESTINADA A DEMONSTRAR VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO SERVIU DE BASE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO RESCINDENDA E QUE, EMBORA VIGENTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, NÃO DETÉM VIGOR PARA PRODUZIR EFEITOS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSTITUÍDOS, NO CASO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E POR ESTE DIPLOMA INTEGRALMENTE DISCIPLINADO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em saber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça - que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a ação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a restituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o arbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como idealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e, principalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015) no qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa. 2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para subsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao capítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não veiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a partir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento legal efetivamente adotado no decisum. 2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência, tampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a ação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que somente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no bojo da ação originária.
  3. Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do que, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. 3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último enfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na ação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo Código de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu art. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua violação literal. 3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". Assim, pontificou o órgão especial desta Corte de Justiça que, se "o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida em 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este diploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até o trânsito em julgado da ação. 3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a parte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão rescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba honorária - nem sequer teria aplicação à ação originária.
  4. Na ação rescisória, o vício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 tem por objeto de análise a decisão rescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo demandante, unicamente. 4.1 Não cabe, assim, perquirir a correção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados pelo autor da ação rescisória. Descabe, pois, examinar se o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - único dispositivo legal indicado pela demandante e, como visto, não aplicável à ação originária - reproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973 (efetivamente regente da questão). 4.2 O tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele estabelecido no diploma processual de 1973 (ainda que possa haver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema. Manifesta inadequação e inviabilidade da ação rescisória.
  5. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, SEM ESPECIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL, CINGIU-SE A FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DESTINADA A DEMONSTRAR VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO SERVIU DE BASE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO RESCINDENDA E QUE, EMBORA VIGENTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, NÃO DETÉM VIGOR PARA PRODUZIR EFEITOS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSTITUÍDOS, NO CASO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E POR ESTE DIPLOMA INTEGRALMENTE DISCIPLINADO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em saber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça - que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a ação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a restituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o arbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como idealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e, principalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015) no qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa. 2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para subsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao capítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não veiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a partir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento legal efetivamente adotado no decisum. 2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência, tampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a ação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que somente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no bojo da ação originária. 3. Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do que, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. 3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último enfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na ação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo Código de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu art. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua violação literal. 3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". Assim, pontificou o órgão especial desta Corte de Justiça que, se "o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida em 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este diploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até o trânsito em julgado da ação. 3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a parte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão rescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba honorária - nem sequer teria aplicação à ação originária. 4. Na ação rescisória, o vício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 tem por objeto de análise a decisão rescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo demandante, unicamente. 4.1 Não cabe, assim, perquirir a correção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados pelo autor da ação rescisória. Descabe, pois, examinar se o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - único dispositivo legal indicado pela demandante e, como visto, não aplicável à ação originária - reproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973 (efetivamente regente da questão). 4.2 O tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele estabelecido no diploma processual de 1973 (ainda que possa haver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema. Manifesta inadequação e inviabilidade da ação rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NORMA APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - NECESSIDADE DE DEBATE DA QUESTÃO NA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<REsp 1648617>>-RS, <<AR 5581>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.