Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE
PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI
ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional,
não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação
de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito
oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por
cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa.
- Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação tributária somente é admitida quando houver lei
específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
o encontro de contas.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE
PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI
ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional,
não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação
de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito
oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por
cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa.
4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação tributária somente é admitida quando houver lei
específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
o encontro de contas.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO DE PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO -
AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1233736>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2781394>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2127634>>-SP,
<<AgInt no REsp 2168122>>-RJ, <<REsp 1662594>>-RS,
<<REsp 1650809>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00170
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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