STJ — 2206562

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955973
Número de registro na fonte
202501144718
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76. SHA-256 do comentário: 7c2af4bf0ca4a32b59c240b661886a6eac3adc81eb7662e3867d3b83bba5e076.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado. 3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371, 933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997). 5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador. 6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74). 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819479, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do REsp 1.804.942, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37c07351479c939e952f61e0e2c85dea9f1b1274263f8b9f07bfbaf261ae1e25
  • Registro documental: 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
  2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
  3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
  4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior tem externado entendimento pela validade das restrições à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
  5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal, se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
  6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior tem externado entendimento pela validade das restrições à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal, se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1008343>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 294) (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265) (COMPENSAÇÃO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - E-SOCIAL - PERÍODO DE APURAÇÃO) STJ - <<REsp 2109311>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2883845>>-RS, <<REsp 2072491>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.