Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA
POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito
do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores
pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69
do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,
que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula
regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na
hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
- "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos
essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do
ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do
fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do
lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão
judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado
em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a
existência de lei específica, editada pelo ente competente, que
autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário
Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
- Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o
direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe
de 1/2/2010).
- O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.
13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma
do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das
contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos
empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições
devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual
estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser
realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior
tem externado entendimento pela validade das restrições à
compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
- No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao
indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos
de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,
se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito
passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei
n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas
sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,
apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
- Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a
compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito
passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e
de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,
alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA
POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito
do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores
pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69
do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,
que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula
regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na
hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos
essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do
ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do
fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do
lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão
judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado
em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a
existência de lei específica, editada pelo ente competente, que
autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário
Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o
direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe
de 1/2/2010).
4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.
13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma
do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das
contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos
empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições
devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual
estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser
realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior
tem externado entendimento pela validade das restrições à
compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao
indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos
de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,
se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito
passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei
n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas
sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,
apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a
compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito
passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e
de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,
alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1008343>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 294)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(COMPENSAÇÃO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - E-SOCIAL - PERÍODO DE
APURAÇÃO)
STJ - <<REsp 2109311>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2883845>>-RS,
<<REsp 2072491>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00002 ART:00003 ART:0026A PAR:00001 INC:00001
INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00170
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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