Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispen…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA
LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM
ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE
2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E
CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM
EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.
I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n.
12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do
crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja
até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação
com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art.
74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme
Portaria MF n. 348/2014.
III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo
particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as
reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos
estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014;
AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a
ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da
Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a
abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei
formal específica.
V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI
do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do
crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido
indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda
que o pedido do particular se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa.
VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do
efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de
ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n.
12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal
no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação
tributária.
VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter
protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.
VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a
multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento; prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1451443>>-PR, <<AgInt no REsp 1445658>>-RS
(LEI 10.925/2004 - CRÉDITO PRESUMIDO - BENEFÍCIO FISCAL - APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1233876>>-RS
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO - FATO POR
SI SÓ INSUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)
(VOTO-VOGAL - COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA)
STJ - <<REsp 1066503>>-AL, <<REsp 1689920>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
ART:00001
- LEG:FED INT:002055 ANO:2021
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 ART:00139 ART:00151 INC:00003 ART:00170
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
ART:00031 PAR:00006 INC:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00003 INC:00006 PAR:00011 PAR:00012
INC:00001 PAR:00013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED PRT:000348 ANO:2014
ART:00003 PAR:00002
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED INT:002121 ANO:2022
ART:00602 PAR:00002
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.