STJ — 2071358

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2168a7b6923b989ca21fb9e759c05cab7378d157bee2a923d5124ac514bc5b8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar

Tema documentado no texto da fonte

Existir uma obrigação de pagar tributo não é a mesma coisa que o Fisco poder cobrá-la de imediato. Entre um momento e outro há uma etapa formal chamada lançamento, que transforma a obrigação genérica em crédito tributário, exigível e com valor definido.

Trecho de Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação

Tema documentado no texto da fonte

Depois de receber um auto de infração, a empresa tem duas rotas possíveis: pagar (ou parcelar) e encerrar o caso, ou discutir a cobrança antes que ela vire uma dívida definitiva. A segunda rota passa pelo processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972 na esfera federal, e tem a vantagem de não exigir garantia nem custas para ser iniciada.

Trecho de Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, fiscal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispen…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014. III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica. V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação tributária. VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ. VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1451443>>-PR, <<AgInt no REsp 1445658>>-RS (LEI 10.925/2004 - CRÉDITO PRESUMIDO - BENEFÍCIO FISCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 1233876>>-RS (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO - FATO POR SI SÓ INSUFICIENTE) STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336) (VOTO-VOGAL - COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA) STJ - <<REsp 1066503>>-AL, <<REsp 1689920>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.