STJ — 164978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 511fcb20f29f0c09d399d827b70fee71c2dadb0a0b7f418d585d27b0d2c9666d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já salientado na decisão agravada, a questão aqui suscitada foi objeto, primeiramente, do HC n. 727.633/PE, que se volta contra o mesmo acórdão e também pretende a revogação das medidas cautelares fixadas em desfavor do ora agravante.
  2. O writ em questão já foi conhecido, na oportunidade em que restou indeferida a medida liminar, de modo que não há plausibilidade na questão suscitada pela defesa no regimental.
  3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste órgão colegiado deixa clara essa prática.
  4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido, repita-se) e posterior recurso ordinário em habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já salientado na decisão agravada, a questão aqui suscitada foi objeto, primeiramente, do HC n. 727.633/PE, que se volta contra o mesmo acórdão e também pretende a revogação das medidas cautelares fixadas em desfavor do ora agravante. 2. O writ em questão já foi conhecido, na oportunidade em que restou indeferida a medida liminar, de modo que não há plausibilidade na questão suscitada pela defesa no regimental. 3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste órgão colegiado deixa clara essa prática. 4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido, repita-se) e posterior recurso ordinário em habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.