Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
MATÉRIA SUSCITADA EM HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- No julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ora
agravante, foi consignado que a decisão combatida estava em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
ao afirmar a preclusão da matéria, por não haver sido tal
ilegalidade suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que se
manifestou, bem como a ausência de comprovação de eventual prejuízo
suportado pelo réu. Logo, a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
- É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do
recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de
mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste
órgão colegiado deixa clara essa prática.
- O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -
habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e
posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior
sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que
acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa
perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela
grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
MATÉRIA SUSCITADA EM HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. No julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ora
agravante, foi consignado que a decisão combatida estava em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
ao afirmar a preclusão da matéria, por não haver sido tal
ilegalidade suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que se
manifestou, bem como a ausência de comprovação de eventual prejuízo
suportado pelo réu. Logo, a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do
recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de
mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste
órgão colegiado deixa clara essa prática.
4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -
habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e
posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior
sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que
acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa
perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela
grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
430915244b7971a5e616ef5b36db4bed298b91e5a367472a4ec4f91da1f0ee60. SHA-256 do comentário:28e4370ed76b26b8cde6936b0bb3fae06133bd80d3372a1375145fba2cc8d871.