STJ — 2025772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430915244b7971a5e616ef5b36db4bed298b91e5a367472a4ec4f91da1f0ee60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842481
Número de registro na fonte
202202851579
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 430915244b7971a5e616ef5b36db4bed298b91e5a367472a4ec4f91da1f0ee60. SHA-256 do comentário: 28e4370ed76b26b8cde6936b0bb3fae06133bd80d3372a1375145fba2cc8d871.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 56ac2ea6d0b668b38c3de52037e7f8d14868fc288b94c7f70f2e04a8ed408e6e
  • Registro documental: 430915244b7971a5e616ef5b36db4bed298b91e5a367472a4ec4f91da1f0ee60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. MATÉRIA SUSCITADA EM HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  2. No julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, foi consignado que a decisão combatida estava em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao afirmar a preclusão da matéria, por não haver sido tal ilegalidade suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou, bem como a ausência de comprovação de eventual prejuízo suportado pelo réu. Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
  3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste órgão colegiado deixa clara essa prática.
  4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. MATÉRIA SUSCITADA EM HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. No julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, foi consignado que a decisão combatida estava em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao afirmar a preclusão da matéria, por não haver sido tal ilegalidade suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou, bem como a ausência de comprovação de eventual prejuízo suportado pelo réu. Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste órgão colegiado deixa clara essa prática. 4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.