STJ — 791519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95ec658620e03c7b8991bc2e801aeec810023b5db871a36cf95284d474f91b8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
  • Registro documental: e95ec658620e03c7b8991bc2e801aeec810023b5db871a36cf95284d474f91b8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e95ec658620e03c7b8991bc2e801aeec810023b5db871a36cf95284d474f91b8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este habeas corpus, impetrado em 12/12/2022, cuida do mesmo objeto do HC n. 794.746 (impetrado em 27/12/2022) e do HC n. 798.989 (impetrado em 30/1/2023) - todos os três writs pedindo a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de suscitar a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos Autos n. 1502275-71.2022.8.26.0616 -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
  2. Releva salientar que é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado cercar-se de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. Nessa diretriz, os arts. 5º e 6º do CPC trazem a consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
  3. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - via impetração de sucessivos habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus, impetrado em 12/12/2022, cuida do mesmo objeto do HC n. 794.746 (impetrado em 27/12/2022) e do HC n. 798.989 (impetrado em 30/1/2023) - todos os três writs pedindo a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de suscitar a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos Autos n. 1502275-71.2022.8.26.0616 -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido. 2. Releva salientar que é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado cercar-se de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. Nessa diretriz, os arts. 5º e 6º do CPC trazem a consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - via impetração de sucessivos habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR) STJ - <<AgRg no RHC 164978>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.