Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este habeas corpus, impetrado em 12/12/2022, cuida do mesmo
objeto do HC n. 794.746 (impetrado em 27/12/2022) e do HC n. 798.989
(impetrado em 30/1/2023) - todos os três writs pedindo a superação
da Súmula n. 691 do STF, a fim de suscitar a ilegalidade da prisão
preventiva decretada nos Autos n. 1502275-71.2022.8.26.0616 -,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a
impetração ante a reiteração de pedido.
- Releva salientar que é direito e dever do advogado lutar pela
correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do
Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue
jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação
existente na sociedade, deve a atuação do advogado cercar-se de
decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos
processuais. Nessa diretriz, os arts. 5º e 6º do CPC trazem a
consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz:
"aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
- O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - via
impetração de sucessivos habeas corpus - obter manifestação desta
Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de
litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e
uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê
sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e
julgados diariamente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus, impetrado em 12/12/2022, cuida do mesmo
objeto do HC n. 794.746 (impetrado em 27/12/2022) e do HC n. 798.989
(impetrado em 30/1/2023) - todos os três writs pedindo a superação
da Súmula n. 691 do STF, a fim de suscitar a ilegalidade da prisão
preventiva decretada nos Autos n. 1502275-71.2022.8.26.0616 -,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a
impetração ante a reiteração de pedido.
2. Releva salientar que é direito e dever do advogado lutar pela
correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do
Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue
jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação
existente na sociedade, deve a atuação do advogado cercar-se de
decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos
processuais. Nessa diretriz, os arts. 5º e 6º do CPC trazem a
consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz:
"aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
3. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - via
impetração de sucessivos habeas corpus - obter manifestação desta
Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de
litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e
uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê
sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e
julgados diariamente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR)
STJ - <<AgRg no RHC 164978>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.