STJ — 1789581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71d75019abd1c16d38b0376a0875db94a891cd76cc59adc98333ee719e92cc9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957382
Número de registro na fonte
201803448934
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)
  3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2299240>>-RN, <<AREsp 2379819>>-SP, <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2086944>>-PB, <<AgRg no REsp 1555295>>-SP, <<AgInt no REsp 1790912>>-PR (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIPLOMA PROCESSUAL - MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt no REsp 2133660>>-RJ, <<AgInt no REsp 1880816>>-AL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1579411>>-SC, <<AgInt no AREsp 2059988>>-DF (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 3049943>>-ES (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2384906>>-MG, <<AgInt no REsp 2097947>>-MG, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.