STJ — 1969581

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d789708a10b1468ebdc4c7eb6702afa4260718d60b0e891e76c762ce7667880

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS INICIAIS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS AINDA NA VIGÊCIA DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FOI ULTIMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO, À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, "as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova (Lei 13.105/2015) e que o decisum que os determina, como ato processual, deve ser considerado o marco temporal para o emprego das regras fixadas pelo CPC/2015. Aplicação do princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 1.948.326/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).
  2. Caso concreto em que os honorários de sucumbência da execução foram fixados ainda na vigência do CPC/1973, sendo desinfluente que o julgamento dos embargos do devedor - que, aliás, foram acolhidos para reconhecer a existência de excesso de execução - tenha sido ultimado já na vigência do atual CPC.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS INICIAIS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS AINDA NA VIGÊCIA DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FOI ULTIMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO, À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova (Lei 13.105/2015) e que o decisum que os determina, como ato processual, deve ser considerado o marco temporal para o emprego das regras fixadas pelo CPC/2015. Aplicação do princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 1.948.326/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). 2. Caso concreto em que os honorários de sucumbência da execução foram fixados ainda na vigência do CPC/1973, sendo desinfluente que o julgamento dos embargos do devedor - que, aliás, foram acolhidos para reconhecer a existência de excesso de execução - tenha sido ultimado já na vigência do atual CPC. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTONOMIA) STJ - <<AgRg no AREsp 198195>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgInt no REsp 1948326>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.