STJ — 2246765

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd48f9861596e229eaf5d65adb8d488db375dbb1b3af09193aa62bf82d516944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
  2. A tese relativa ao alegado excesso de garantia judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que deixou de examiná-la por entender configurada supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
  3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de demonstração analítica de violação dos dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF.
  5. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A tese relativa ao alegado excesso de garantia judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que deixou de examiná-la por entender configurada supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de demonstração analítica de violação dos dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. 5. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica