STJ — 641026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3aface4e08a581c7ba8a11c3ab5e4f70c314ba1b1b6735f00c57c95dcf1408

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual.
  2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais.
  3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes.
  4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual. 2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PUBLICAÇÃO INTEGRAL DO ATO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 32935>>-SP (INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 465290>>-SP, <<HC 550447>>-SP, <<AgRg no HC 372423>>-RS STF - [[HC-AgR 137112 ]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.