STJ — 2026645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68bc00adb5e36d26732735e4827616b8bff52906274947dfebda7658dba60a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo a defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a intimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado salientou a realização das intimações no sistema PJe, "sobre a inclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08 de julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos acusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09 de junho de 2021161448563 e 161448568)", disponível no "'painel do advogado' no PJe".
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
- A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise pela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de declaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria, tratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
- Acerca do pedido de "concessão de Habeas Corpus de ofício", a Corte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes salientou que "a coação no curso do processo teria sido perpetrada, em tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na dissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles Procuradores Autárquicos que representaram aos órgão de investigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito Policial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça um suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa causa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido implementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma possível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam ser".
- Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que "a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa". Precedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 833560 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-09-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 641026 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2022-08-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS