STJ — 2026645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68bc00adb5e36d26732735e4827616b8bff52906274947dfebda7658dba60a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo a defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a intimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado salientou a realização das intimações no sistema PJe, "sobre a inclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08 de julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos acusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09 de junho de 2021161448563 e 161448568)", disponível no "'painel do advogado' no PJe".
  2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
  3. A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise pela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de declaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria, tratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
  4. Acerca do pedido de "concessão de Habeas Corpus de ofício", a Corte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes salientou que "a coação no curso do processo teria sido perpetrada, em tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na dissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles Procuradores Autárquicos que representaram aos órgão de investigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito Policial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça um suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa causa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido implementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma possível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam ser".
  5. Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que "a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa". Precedente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo a defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a intimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado salientou a realização das intimações no sistema PJe, "sobre a inclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08 de julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos acusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09 de junho de 2021161448563 e 161448568)", disponível no "'painel do advogado' no PJe". 2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise pela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de declaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria, tratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. 4. Acerca do pedido de "concessão de Habeas Corpus de ofício", a Corte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes salientou que "a coação no curso do processo teria sido perpetrada, em tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na dissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles Procuradores Autárquicos que representaram aos órgão de investigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito Policial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça um suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa causa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido implementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma possível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam ser". 5. Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que "a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa". Precedente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO PELO PJE - PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO PELO DJE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2045722>>-PI (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERDA DO EMPREGO - AMEAÇA GRAVE) STJ - <<REsp 1113734>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.