STJ — 833560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764ace3bcee58b3c2089552c8387aa4767652e5fa3ac981d650eedfd7d9bbcc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal).
  2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 28/06/2023, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 29/06/2023 e findou em 03/07/2023, porém, foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do período de recesso desta Corte, 1. º/08/2023. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocol ado em 04/08/2023, quando já escoado o prazo legal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal). 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 28/06/2023, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 29/06/2023 e findou em 03/07/2023, porém, foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do período de recesso desta Corte, 1. º/08/2023. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocol ado em 04/08/2023, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg na RvCr 3362>>-SP (PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTENSÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 677137>>-PR, <<AgRg no AREsp 1771126>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.