STJ — 2293989

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956768
Número de registro na fonte
202300349667
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2293989 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932. SHA-256 do comentário: 702bdf44ab8a39f89d25a4b256fb93e77492f46694391acf9a95bf4316e4d96d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: fea9853b745b9b2697bd528ababefa8f871b3aab6b724a48b0819d0ed567a932
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver interpretação de decreto estadual e por apoiar-se…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver interpretação de decreto estadual e por apoiar-se em fundamento constitucional, aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF, ao passo que os paradigmas ingressaram no mérito infraconstitucional e aplicaram o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, o que revela ausência de identidade de graus de cognição entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito da controvérsia e os acórdãos paradigmas apresentam graus de cognição distintos, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 315/STJ, que veda a utilização do recurso uniformizador para discutir aspectos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.