Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n.
2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do
longo período de inação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa
expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município
de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do
art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu
início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação
jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde
com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.
4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal
atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a
"expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e
REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010).
6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos
servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos
meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à
prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das
parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato
normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com
ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em
implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da
Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao
prazo de prescrição do fundo de direito.
8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.
1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.
Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n.
2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do
longo período de inação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa
expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município
de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do
art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu
início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação
jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde
com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.
4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal
atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a
"expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e
REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010).
6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos
servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos
meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à
prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das
parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato
normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com
ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em
implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da
Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao
prazo de prescrição do fundo de direito.
8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.
1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.
Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição e condenar
o Município de Estreito ao pagamento dos primeiros quatro
quinquênios e determinar a implantação da parcela em folha de
pagamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1410:
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito
depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo
de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência
ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar
adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei
Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não dar início ao prazo
de prescrição do fundo de direito.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO
OU ATO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1783975>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),
<<REsp 1772848>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)
(PRAZO PRESCRICIONAL - DIFERENÇAS DE PARCELA REMUNERATÓRIA -
INCORPORAÇÃO)
STJ - <<REsp 1336213>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 602)
(PRAZO PRESCRICIONAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<REsp 2154746>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1326),
<<REsp 2154735>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1326)
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBICO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO)
STJ - {{REsp 2212109}}
Súmulas mencionadas no registro
STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.