Prescrição contra a Fazenda Pública: por que o prazo é de cinco anos
Quem pretende cobrar uma dívida ou formular outra pretensão contra a Fazenda Pública costuma encontrar o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Esse quinquênio é uma regra geral importante, mas não dispensa conferir a natureza da pretensão, o ente demandado e a existência de prazo especial. Por isso, não se deve simplesmente transportar para o caso os dez anos que o Código Civil prevê quando uma relação entre particulares não tem prazo específico.
O que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932
O art. 1º adota uma fórmula ampla: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como os direitos e ações dirigidos contra essas Fazendas, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que lhes deu origem. A regra alcança, por exemplo, cobranças de diferenças remuneratórias e pedidos indenizatórios. Antes de calcular o prazo, ainda é necessário verificar se o réu e a pretensão realmente se enquadram no decreto e se existe disciplina especial.
Quando o prazo começa a contar
Pela fórmula do art. 1º, a contagem parte do ato ou fato do qual se origina a pretensão. Nas obrigações periódicas, cada prestação pode ter marco próprio, como explica o art. 3º. Situações submetidas a lei especial, danos que só se manifestam depois ou controvérsias sobre o momento em que a pretensão nasceu exigem análise específica; a data em que o interessado percebeu o problema não pode ser adotada, em qualquer caso, como resposta automática.
Prestações continuadas: a prescrição parcela por parcela
Quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, o art. 3º determina que a prescrição alcance progressivamente cada prestação à medida que ela completa cinco anos. A Súmula 85 do STJ traduz essa regra para as relações de trato sucessivo: se a Fazenda não negou o próprio direito reclamado, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio ficam prescritas. Havendo negativa expressa do direito ou controvérsia sobre a própria relação jurídica, o enquadramento precisa ser examinado separadamente.
Suspensão por requerimento e interrupção não são sinônimos
O art. 4º estabelece que a prescrição não corre durante a demora administrativa no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida; seu parágrafo único relaciona essa suspensão à entrada do requerimento no protocolo do órgão. Já os arts. 8º e 9º disciplinam a interrupção propriamente dita: ela só pode ocorrer uma vez e, em regra, o prazo volta a correr pela metade, contado do ato interruptivo ou do último ato ou termo do processo. A Súmula 383 do STF impede que a interrupção na primeira metade do quinquênio reduza a duração total da prescrição a menos de cinco anos. Portanto, não é correto afirmar que qualquer requerimento administrativo interrompe a prescrição ou reinicia automaticamente cinco anos.
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