Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA.
EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A
210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em
que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta
Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a
ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência
federal.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC
211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC
213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu
entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à
base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao
SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF
para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para
aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e
tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
- A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária
da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema
1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários
mínimos, a competência é do juízo estadual.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA.
EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A
210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em
que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta
Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a
ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência
federal.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC
211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC
213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu
entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à
base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao
SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF
para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para
aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e
tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
3. A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária
da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema
1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários
mínimos, a competência é do juízo estadual.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.