STJ — 1652347

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 301f39f4f3912e40ed04a43e571173a8683d45c924cd89f7493b14ad54e1c933

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958191
Número de registro na fonte
201700250340
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 301f39f4f3912e40ed04a43e571173a8683d45c924cd89f7493b14ad54e1c933. SHA-256 do comentário: bf7c233db44beec810982aee5bdb2810a20caa450c05eb9356db71f8d1883ce6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 301f39f4f3912e40ed04a43e571173a8683d45c924cd89f7493b14ad54e1c933
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 301f39f4f3912e40ed04a43e571173a8683d45c924cd89f7493b14ad54e1c933
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º). 5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação. 6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC. 7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864135, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · A fundamentação do REsp 2.105.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, hipotese.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a9fb9b707969219a5e21b733c6113d186d5141f1d512b6a2f221b8ffced04b2a
  • Registro documental: 301f39f4f3912e40ed04a43e571173a8683d45c924cd89f7493b14ad54e1c933
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de embargos de divergência pressupõe a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou o mérito para dar provimento ao recurso especial, enquanto no acórdão paradigma a discussão sobre a configuração da relação de emprego foi inviabilizada pela incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de embargos de divergência pressupõe a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou o mérito para dar provimento ao recurso especial, enquanto no acórdão paradigma a discussão sobre a configuração da relação de emprego foi inviabilizada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA - MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS - ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2812507>>-GO, <<AgInt nos EAREsp 2145600>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA) STJ - <<EAREsp 2215117>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1932500>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1510397>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.