STJ — 1635344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5cc6e43e9c5eccb0779e6b5087d86075494fb99f0a8bcf0dc38e1651365c9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824520
Número de registro na fonte
201602856963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1635344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de5cc6e43e9c5eccb0779e6b5087d86075494fb99f0a8bcf0dc38e1651365c9e. SHA-256 do comentário: ecbafe2b51b753e11e81c001bb552e1c4af494198f7f793c4e1447010813ea9a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: de5cc6e43e9c5eccb0779e6b5087d86075494fb99f0a8bcf0dc38e1651365c9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE MARCA-PASSO. ALGEMA DE CALCANHAR. UTILIZAÇÃO DURANTE O JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPOSIÇÃO DE LUGARES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SENTADO AO LADO DO JUIZ PRESIDENTE. SUPOSTO PATAMAR SUPERIOR. EQUIDADE NÃO GARANTIDA À DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE MARCA-PASSO. ALGEMA DE CALCANHAR. UTILIZAÇÃO DURANTE O JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPOSIÇÃO DE LUGARES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SENTADO AO LADO DO JUIZ PRESIDENTE. SUPOSTO PATAMAR SUPERIOR. EQUIDADE NÃO GARANTIDA À DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSIÇÃO DE LUGARES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SENTADO AO LADO DO JUIZ PRESIDENTE) STJ - <<RHC 59978>>-RS (RIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE MARCA-PASSO. ALGEMA DE CALCANHAR. UTILIZAÇÃO DURANTE O JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - <<HC 314781>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.