STJ — 1922866
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE
DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESE DE QUE HOUVE REFORMATIO IN PEJUS
NO CÁLCULO DAS SANÇÕES BASILARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA
PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE
PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS
DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS
PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO.
EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO,
VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM
FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de
declaração opostos na origem, a tese de reformatio in pejus
decorrente de acréscimo de fundamentos não declinados na sentença de
primeiro grau para manter a exasperação das penas-bases. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se
iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de
diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de
provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados
telefônicos. Rever essa afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente
autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende
aos ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
quanto à medida.
4. As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram
utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas
provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da
decisão judicial que autorizou tal medida.
5. Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados
captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara
nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
6. No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma
maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no
fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM -
Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e
encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido
cumprimento da decisão.
7. Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se
ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por
intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em
solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do
conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim,
sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo
desnecessária a cooperação jurídica internacional.
8. A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração
do principal sinal identificador externo do veículo automotor,
adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
9. A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente
justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade
(contrabando e quadrilha), bem como das circunstâncias e das
consequências dos delitos (contrabando).
10. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.
11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a
redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica
desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases,
considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais
negativas.
12. O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos
objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material
em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é
inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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