STJ — 1973740

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f176ff8b334f9a099257c45bdd80eb9c9ce130e24c3fe5a96157c8aa307d9cd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959373
Número de registro na fonte
202102704590
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f176ff8b334f9a099257c45bdd80eb9c9ce130e24c3fe5a96157c8aa307d9cd1. SHA-256 do comentário: 5ca3f5b98bffb5fde80866049ff544cc009c32461c34938ede24e6762a3e9e7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f176ff8b334f9a099257c45bdd80eb9c9ce130e24c3fe5a96157c8aa307d9cd1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: f176ff8b334f9a099257c45bdd80eb9c9ce130e24c3fe5a96157c8aa307d9cd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n. 315/STJ. III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021. IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa. V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.