Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE
ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios
subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial
ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso
especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n.
315/STJ.
III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada
a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto
pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de
divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n.
2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021.
IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto
que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de
improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa.
V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os
órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é
necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre
no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da
divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de
10/12/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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